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quinta-feira, 28 de fevereiro de 2019
Segurança do Trabalho
Mudanças na fiscalização da NR-12 Máquinas e Equipamentos
Mudanças na fiscalização da NR-12 Máquinas e Equipamentos
No dia 12 da janeiro de 2017 o Ministério do Trabalho e Emprego publicou no DOU (Diário Oficial da União) as novas regras referente a fiscalização da NR-12, destinada ao requisitos de segurança para máquinas e equipamentos. Confira e esteja por dentro desta nova mudança!

Para que serve a NR-12?

A NR-12 (norma regulamentadora 12) definem referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção para garantir a saúde e integridade física dos trabalhadores e estabelecer requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e utilização de máquinas e equipamentos de todos os tipos.
Mudanças na fiscalização da NR-12

No dia 12 de janeiro de 2017 (quinta-feira) foram publicadas algumas mudanças no DOU relativa a fiscalização da norma regulamentadora 12. A norma sempre foi alvo de discussão pelo fato da alta fiscalização sobre as empresas, buscando aumentar a segurança da utilização das máquinas. Para se ter uma ideia a fiscalização dos itens de segurança da NR-12 passaram de pouco mais de 40 itens para 340 itens em 2010.

A mudança principal estabelecida no Diário foi a questão do prazo para regulamentação. Os auditores fiscais continuarão a realizando seu trabalho de garantir o padrão estabelecido pela NR-12, porém agora poderão estabelecer prazos para que as empresas adequem suas máquinas e equipamentos antes de serem multados.

Até o momento, o fiscal ao identificar uma irregularidade, poderia emitir imediatamente autos de infração, sem a possibilidade de conciliação com a empresa, ou seja, independente se a empresa quisesse se regularizar, ela receberia e tinha obrigação de pagar o auto de infração que seria convertido em multa posteriormente.

Porém é importante lembrar que o prazo estabelecido irá depender de alguns fatores conforme diz o artigo 3º:
“Mediante justificativa que evidencie a inviabilidade técnica e/ou financeira, devidamente comprovadas, para atendimento dos prazos fixados no Art. 2º, é facultado ao empregador apresentar plano de trabalho com cronograma de implementação escalonado para adequação.”

Ainda assim, as empresas que não conseguirem cumprir com o prazo estabelecido na primeira visita, poderão pedir a prorrogação para se adequar as regras da NR-12, esse prazo será de até 12 meses, dependendo da complexidade da adequação. Esta condição exclui as situações as quais máquinas e equipamentos apresentarem riscos graves ao trabalhador.

Já nos casos em que o auditor visita pela segunda vez a empresa e identifica novamente a irregularidade, o empregador poderá pedir a prorrogação desde que apresente justificativa técnica ou econômica comprovada, sem receber a multa.
Segundo o portal Contábeis: A alteração visa atender ao interesse de proteção da saúde e segurança dos trabalhadores, além de conciliar com as empresas que têm a verdadeira intenção de regularização, dando a elas a oportunidade de adequação. Ao mesmo tempo, essa mudança estabelece aos auditores fiscais uma maior autonomia durante as fiscalizações.

“O objetivo maior é o cumprimento da norma de proteção, propiciando às empresas espaço para a apresentação das dificuldades técnicas e financeiras que colocam obstáculos à regularização, para busca conjunta de uma solução adequada a cada caso. Os trabalhadores não sofrerão qualquer prejuízo ou ameaça com o novo procedimento”, garante a secretária de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho, Maria Teresa Pacheco Jensen.
Fonte: INBEP
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